A análise desenvolvida pelo Dr. Bruno H. Françóia destaca um ponto importante: a cobrança de juros superiores à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
Juros bancários e abusividade: a liberdade contratual também exige justificativa razoável
Uma discussão bastante comum em contratos bancários voltou a ser objeto de análise após uma decisão proferida recentemente nos autos do processo nº 4002181-67.2025.8.26.0344, pela 3ª Vara Cível de Marília/SP: até que ponto juros pactuados entre banco e cliente podem ser revistos pelo Judiciário?
O tema exige cuidado. Não é correto afirmar, de maneira simplista, que toda taxa de juros elevada é abusiva. Assim como também não é correto sustentar que os bancos estão limitados, de forma automática, ao patamar de 12% ao ano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura e que a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. No entanto, isso não significa que exista liberalidade absoluta.
E a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau chama atenção justamente por esse motivo. O problema, segundo ela, não estava apenas no fato de a taxa ser alta, mas na discrepância expressiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e principalmente, na ausência de justificativa concreta para essa diferença.
Esse segundo detalhe é de absoluta importância, pois, em que pese a média divulgada pelo Banco Central não funcione como teto obrigatório, não impedindo que determinada operação tenha juros superiores – especialmente quando existentes fatores concretos que justifiquem a precificação, como risco de crédito, perfil do contratante, etc. –, quando a diferença é extremamente elevada, a taxa média passa a servir como parâmetro objetivo de controle.
Nota-se que a decisão reforça uma leitura equilibrada do tema. De um lado, afasta a ideia de que a taxa pactuada entre as partes simplesmente possa ser revista pelo Judiciário por outra mais adequada. De outro, deixa claro que a autonomia das instituições financeiras não pode ser confundida com autorização para impor encargos manifestamente desproporcionais sem qualquer explicação.
Portanto, a liberdade contratual continua preservada. O que se exige, na verdade, é transparência, proporcionalidade e coerência econômica. O banco pode cobrar juros acima da média, mas deve conseguir explicar por quê.




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