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Em artigo Dr. Bruno H. Françóia analisa decisão do STJ que reforça os limites da recuperação extrajudicial e sua natureza negocial. Acesse o artigo completo.

Recuperação extrajudicial: STJ delimita o alcance da novação e reforça sua natureza negocial

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre um tema relevante nas reestruturações empresariais: os limites dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial.

No julgamento do REsp nº 2.234.939, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação extrajudicial não atinge credores que não aderiram ao acordo. Em outras palavras, o plano vincula apenas aqueles que participaram da negociação, não sendo possível estender seus efeitos a credores estranhos à composição.

A discussão surgiu quando uma empresa, após homologar seu plano de recuperação extrajudicial com parte dos credores, buscou impedir a continuidade de execução promovida por credor que não aderiu ao acordo. A tese era simples: com a homologação, teria ocorrido a novação da dívida, devendo todos os créditos se submeterem às novas condições estabelecidas.

Contudo, o STJ rejeitou essa interpretação. Para a Corte, não há novação em relação a quem não participou do plano, sendo legítima a continuidade da cobrança individual do crédito fora das condições pactuadas.

Referida decisão reforça um ponto estrutural da recuperação extrajudicial, qual seja, o de que se trata de um instrumento de natureza essencialmente contratual e voluntária. Diferentemente da recuperação judicial, que possui caráter mais abrangente, a recuperação extrajudicial depende da adesão dos credores, produz efeitos restritos ao universo negociado e não impõe, como regra, efeitos universais sobre o passivo.

Tal entendimento está alinhado com a própria lógica da Lei n 11.101/2005, que concebe a recuperação extrajudicial como mecanismo de renegociação privada, apenas homologado pelo Judiciário, e consolida uma diretriz importante para a prática: a recuperação extrajudicial não resolve, por si só, a totalidade do passivo.

Isso significa que credores fora do plano permanecem livres para executar seus créditos, não há blindagem universal do devedor e pode haver convivência entre dívida reestruturada e dívida exigível.

Na prática, portanto, o devedor pode sair de uma recuperação extrajudicial ainda exposto a pressões financeiras relevantes, o que impacta diretamente a efetividade do instituto.

Importa destacar, porém, que o precedente em questão não cria uma nova regra, mas consolida um risco que precisa ser considerado na estruturação dos planos. Isso exige atenção especial em três pontos: (i) definição adequada do perímetro de credores; (ii) estratégia de adesão; (iii) análise realista da capacidade de estabilização do passivo.

A decisão, então, reforça a natureza da recuperação extrajudicial como instrumento de autonomia privada, mas também evidencia suas limitações estruturais. Não se trata de um mecanismo de solução global, mas de uma ferramenta de renegociação seletiva.

Assim, para quem atua com reestruturação empresarial, o recado é claro: a recuperação extrajudicial é eficiente, desde que bem estruturada, mas não substitui uma solução abrangente quando o passivo exige tratamento universal.

Neste artigo, assinado pelo Dr. Bruno Françóia, o autor analisa o crescimento dos pedidos de Recuperação Judicial no Brasil e destaca a importância da atuação técnica do Administrador Judicial para assegurar transparência, governança e segurança jurídica nos processos.

 

Artigo publicado em portal especializado, destaca os desafios atuais dos processos recuperacionais e a importância da atuação técnica e institucional.

O aumento dos pedidos de Recuperação Judicial no Brasil e a crescente complexidade dos processos têm exigido maior rigor técnico e institucional na condução dos procedimentos. Esse foi o tema do artigo assinado pelo Dr. Bruno Françóia, diretor do Grupo MBF Partners, publicado em “Administração Judicial”, portal especializado do setor.

No conteúdo, o autor analisa as transformações no perfil das empresas que recorrem ao instituto, destacando que a Recuperação Judicial deixou de ser acionada apenas em cenários de colapso financeiro e passou a ser utilizada também por empresas que seguem operando, ainda que pressionadas financeiramente.

O artigo aponta que esse novo contexto torna os processos mais complexos, reunindo credores ativos, contratos em andamento e estruturas empresariais em funcionamento, o que exige maior organização das informações, governança e transparência na condução do procedimento.

Dr. Bruno também ressalta que a atuação do Administrador Judicial assume papel decisivo nesse cenário, indo além do cumprimento formal das atribuições legais e contribuindo para a fiscalização das atividades do devedor, a confiabilidade das informações e a estabilidade do processo.

Segundo o autor, a condução adequada das Recuperações Judiciais depende cada vez mais de uma atuação técnica, independente e institucional, capaz de equilibrar interesses, preservar valor e garantir segurança jurídica às partes envolvidas.

A publicação reforça a importância da governança e da qualidade das informações para a previsibilidade do procedimento e para a preservação de empresas viáveis em um ambiente econômico desafiador.

Confira o artigo completo na íntegra: https://recuperacaojudicial.com.br/crescimento-pedidos-recuperacao-judicial-desafios-atuacao-tecnica/

 

Marcos Françóia tem destaque em artigo que analisa papel do Administrador Judicial em recuperação empresarial e ressalta importância da atuação técnica

 

O artigo “Mais que judiciais, os AJ´s precisam ser administradores”, assinado por Marcos A. Françóia (Grupo MBF Partners), foi publicado no portal RecuperaçãoJudicial.com.br. Nele, Françóia faz uma análise profunda sobre a necessidade de elevar o papel do Administrador Judicial (AJ) em processos de recuperação, alinhando-o mais a um gestor de crise do que a um mero fiscal.

Marcos, começa destacando que, com a exigência da perícia prévia (art. 51-A da Lei 11.101/2005), o Judiciário passa a ter uma condição mais técnica e criteriosa para deferir o processamento da Recuperação Judicial o que exige dos AJs uma atuação mais qualificada desde o início.

Françóia argumenta que o papel do AJ deve ultrapassar a fiscalização documental, incorporando análise de relatórios gerenciais, consistência contábil, fluxo de caixa, passivos ocultos, viabilidade operacional e compreensão da dimensão humana da crise conflitos societários, vaidades, cultura interna etc. Ele propõe que os AJs atuem em equipes multidisciplinares e liderem a interlocução entre recuperanda, credores e Poder Judiciário, sugerindo caminhos sem necessariamente substituir o poder decisório da empresa.

Também chama atenção para riscos como o vazamento de informações estratégicas em autos processuais (listas de funcionários, preços, contratos), o custo de deslocamento para AJs externos e a importância da regionalização da atuação para tornar o processo mais eficiente e menos oneroso.

Françóia conclui que a Recuperação Judicial deve ser usada como meio de reestruturação efetiva e preservação de empregos, e que isso só é possível se os Administradores Judiciais adotarem um perfil técnico, sensível e atuante não apenas um papel formal de fiscalização.

👉 Leia o artigo completo no portal:
🔗 https://recuperacaojudicial.com.br/mais-que-judiciais-os-ajs-precisam-ser-administradores-um-olhar-critico-e-colaborativo-sobre-a-realidade-das-recuperacoes-judiciais-no-brasil/