A Lei nº 11.101/2005 estabelece as diretrizes para a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. Com o objetivo de reformular as bases das relações concursais e extinguir de vez a ineficaz concordata, que perdurou por mais de cinquenta anos como um instrumento para evitar a declaração de falência, surgiu o novo instituto da recuperação judicial (e extrajudicial). Este afastou a figura do favor legal, proporcionando uma abordagem legislativa inovadora, permitindo que empresas em crise pudessem verdadeiramente se recuperar e cumprir sua função social.
Pequenas alterações foram implementadas na Lei de Recuperação e Falências (LRF) nos anos de 2013 e 2014, na primeira década após a promulgação do otimista diploma legal.
No entanto, somente em 2020, com a promulgação da Lei nº 14.112, a LRF passou por uma verdadeira renovação e atualização, adaptando-se às mudanças no mercado. A ementa da lei foi formulada da seguinte maneira:
“Altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.
Foram introduzidos novos conceitos e alguns temas foram consolidados, buscando a modernização e dinamização tanto nos procedimentos judiciais quanto extrajudiciais, e nas diretrizes para a estabilização da segurança jurídica, especialmente para aqueles afetados pelas recuperações e falências.
Entretanto, naquele momento histórico, o legislador focou mais na recuperação e, em menor medida, na falência, promovendo alterações pontuais (sem desconsiderar sua importância).
Possivelmente, o destaque para a falência foi o “fresh start”, resultando em uma reabilitação mais rápida e menos burocrática do empresário falido, permitindo seu retorno ao mercado empresarial.
Em meados de 2024, a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional uma Proposta de Lei Ordinária com urgência constitucional para aprimorar o Título da falência, no contexto da Lei nº 11.101/2005.
Conforme explicado pelo Ministério da Fazenda, o projeto visa melhorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores, tornando-os protagonistas do processo, já que são os maiores interessados na eficiente liquidação dos ativos.
Com cerca de doze páginas de alterações na Lei de Falências, o Projeto de Lei efetua ajustes substanciais no texto legal, aprimorando a dinâmica da falência no Brasil. O foco está em conferir maior celeridade à tomada de decisões, especialmente após experiências com recuperações judiciais criativas e complexas desde 2005.
O diferencial do texto proposto está na maior e mais democrática participação dos credores nas fases da falência, buscando coibir falências temerárias e acelerar a liquidação dos ativos e o pagamento dos credores. O objetivo é reduzir o dano causado pela falência decretada.
Não podemos deixar de mencionar as mudanças processuais propostas, o aprimoramento das competências do Administrador Judicial e a introdução do gestor fiduciário no ecossistema da falência, escolhido pela assembleia geral de credores em prestígio aos verdadeiramente afetados pela falência: os credores.
Fica evidente o desejo por trás do texto: proporcionar uma participação mais ampla e democrática dos credores, otimizar a realização do ativo, pagar o maior número de credores possível e reduzir o dano social causado pela declaração de falência.